O Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha sancionou a lei 6.721, que proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componente, no âmbito do DF. A lei foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 24 de novembro de 2020 e também estabelece as punições aos transgressores.
A presidente da Câmara Técnica de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal do CRMV-DF, médica-veterinária Liziè Pereira Bus relata que a medida é bem recebida pela sociedade “Nós entendemos que existem maneiras de executar testes dos produtos sem o uso de animais. Existem modelos matemáticos, tecidos vivos produzidos em laboratório que podem substituir o modelo que usa animais.” Ela explica o critério de importância dos produtos. “Ainda tem mais, produtos cosméticos não são de primeira necessidade. No caso de medicamentos, é diferente e neste caso, muitos ainda não tem como substituir.” Conclui Liziè.
A lei entra em vigor somente em 2022 e traz valores altos para empresas e profissionais que não a seguirem. Veja medidas:
Para a instituição que usar animais em pesquisa:
– multa no valor de R$ 1 milhão por animal
– multa dobrada na reincidência
– suspensão temporária do alvará de funcionamento
– suspensão definitiva do alvará de funcionamento
Para o profissional:
– multa no valor de R$ 40 mil por animal
– multa dobrada a cada reincidência
O projeto foi proposto pelo Deputado Leandro Grass (REDE) define o que são os referidos produtos, além de apresentar uma lista deles: “são considerados produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.”
Assessoria de Comunicação Social do CRMV-DF
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