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Mutirão de Castração é legal, mas tem que ser homologado pelo CRMV-DF

  • 19 de dezembro de 2019

O CRMV-DF tem recebido diversos materiais de divulgação relacionados a “Mutirões de castrações”. Nossa entidade respeita e exalta tais iniciativas, ou seja, não é contra a realização destas ações. Pelo contrário, sabendo da importância destes eventos, editou a Resolução nº 15/2010 que estabelece regras para que os mutirões realizados no Distrito Federal possam oferecer segurança e bem-estar aos animais submetidos aos procedimentos cirúrgicos, desde a sua admissão até a alta do paciente.

Basicamente, a referida resolução estabelece a necessidade de um Médico-Veterinário para ser o Responsável Técnico pelo evento e que este profissional deva homologar, junto ao CRMV-DF, um projeto com toda a descrição de procedimentos do Mutirão, no prazo de 60 dias antes de sua realização. O CRMV-DF também dispõe de um assessor técnico, que pode esclarecer qualquer dúvida, em torno do assunto. No âmbito federal é a Resolução 962/2010 que regula os mutirões. Todo este regramento foi construído pensando na GARANTIA DO BEM-ESTAR ANIMAL e do exercício ÉTICO PROFISSIONAL.

O CRMV-DF reitera que se dispõe a esclarecer a sociedade, qualquer dúvida sobre “Mutirões de Castração”, para que eles sejam executados sem infringir o código de ética do Médico-Veterinário ou do Zootecnista e consequentemente, garantir a integridade dos animais e o pleno exercício profissional.

Por fim, o CRMV-DF esclarece ainda que o profissional Médico-Veterinário que promover e realizar procedimentos de contracepção de cães e gatos em programas de educação em saúde, guarda responsável e esterilização cirúrgica com a finalidade de controle populacional, sem a devida homologação pelo plenário do CRMV-DF, ou que venha a infringir as prerrogativas legais de sua atuação profissional descritas na Lei No 5.517/1968 , poderá ser enquadrado na resolução nº 1138/2016, que aprova o código de ética do Médico-Veterinário. Assim como Zootecnista que venha a infringir o que está estabelecido na Lei No 5.550/1968, poderá também ser enquadrado no seu código de ética, o qual está regulamentado pela resolução no 1167/2019. Ambas as resoluções descrevem as penalidades a serem imputadas aos profissionais que venham a atuar de maneira antiética.

Assessoria de Comunicação Social do CRMV-DF

 

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