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Nota técnica sobre divulgação de imagens de atendimentos clínicos e cirúrgicos

  • 1 de agosto de 2017

Em virtude do aumento de publicidade de casos clínicos e cirúrgicos divulgados em redes sociais, a Câmara Técnica de Pequenos Animais do CRMV-DF se reuniu no dia 21 de junho de 2017, para elaborar uma Nota Técnica reforçando que a publicidade médica veterinária necessita cumprir alguns requisitos para que resoluções pertinentes e o Código de Ética não sejam violados. O texto da nota segue abaixo:

Camara Peq21jun2017

Da esquerda para a direita: Bruno Alvarenga dos Santos; Rafael Silva de Souza; Leila Augusta Lopes Sena; Bruna Neiva Domingues Vieira de Rezende; e Reinaldo de Jesus Rodrigues Júnior.

 

 

Nota técnica sobre divulgação de imagens de atendimentos clínicos e cirúrgicos

Vivemos uma era digital em que as mensagens são transmitidas quase em tempo real. No meio profissional, não é diferente. Daí a importância de aprendermos a nos comportar perante esta nova condição.

Muitas das “postagens” realizadas em redes sociais (Facebook, Instagram, Snapchat, You Tube, Twitter, Whats App, dentre outros) possuem a finalidade publicitária. A publicidade na Medicina Veterinária é permitida, mas dispõe de normas a serem seguidas.

As normas de publicidade médico-veterinária estão regulamentadas nas resoluções do CFMV de número 722/2002, código de ética do Médico Veterinário, com capítulo específico, e 780/2004, resolução que estabelece critérios para normatizar a publicidade no âmbito da Medicina Veterinária.

Assim, podemos destacar:

  • “Não é permitido fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suas fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação, de assuntos profissionais em programas de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais revistas e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de comunicação existentes e que venham a existir, sem autorização expressa do cliente”. (CFMV-722/2002, art. 16, inciso I)
  • “Não é permitido revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o conhecimento dos mesmos advenha do exercício de sua profissão, ressalvados aqueles que interessam ao bem comum, à saúde pública, ao meio ambiente ou que decorram de determinação judicial”. (CFMV-722/2002, art. 16, inciso V)
  • “A publicidade médico-veterinária deve atender exclusivamente a princípios éticos de caráter educativo. “ (CFMV-780/2004)
  • – “Em qualquer tipo de publicidade médico-veterinária deve constar necessariamente as seguintes informações: nome do profissional e número de inscrição no Conselho Regional; dados complementares (endereço e telefone); serviços oferecidos. ” (CFMV 780/2004, art. 2)
  • “Nos anúncios de clínicas, hospitais, laboratórios e outras instituições ligadas à Medicina Veterinária, deverá constar, obrigatoriamente, o nome do responsável técnico (RT) e seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento. ” (CFMV 780/2004, art. 6. 

A comunicação digital está presente no ambiente profissional da atualidade e devemos lidar com a situação de modo a termos um controle técnico e moral sobre ela, sobretudo, visando o respeito ao código de ética da medicina veterinária.

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